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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 60

Na operação interestadual com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, promovida por contribuinte situado em outra unidade da Federação, sujeito passivo por substituição mediante regime especial, com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, inclusive de mesma titularidade, detentor do regime especial de que trata o art. 46, § 3º, desta Parte, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, caberá ao estabelecimento destinatário.