Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 59
Relativamente aos medicamentos de que trata o item 15.1 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
I
na saída, exceto se destinada a distribuidor hospitalar, de medicamento que tenha seu preço máximo de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo estabelecimento industrial, pelo importador ou por entidade representativa do segmento econômico, promovida por contribuinte situado no território mineiro:
a
35% (trinta e cinco por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou divulgado; ou
b
o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento), a título de margem de valor agregado (MVA), se superior à base estabelecida na alínea anterior;
II
na saída, exceto se destinada a distribuidor hospitalar, de medicamento que não tenha seu preço máximo de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo estabelecimento industrial, pelo importador ou por entidade representativa do segmento econômico, promovida por contribuinte situado no território mineiro, a prevista no art. 19, I, "b", 3, deste Anexo;
III
na aquisição em operação interestadual, exceto se destinada a distribuidor hospitalar, a prevista no art. 19, I, deste Anexo;
IV
na operação interna ou interestadual destinada a distribuidor hospitalar situado neste Estado, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), a título de margem de valor agregado (MVA);
§ 1º
Nas operações interestaduais com medicamentos, exceto quando destinadas a distribuidor hospitalar, a base de cálculo prevista no art. 19, I, "b", 2, deste Anexo poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação:
I
30% (trinta por cento) nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; ou
II
20% (vinte por cento) nas operações com medicamentos não-genéricos.
§ 2º
O estabelecimento industrial mineiro poderá adotar como base de cálculo, em substituição à estabelecida no inciso I do caput deste artigo, o preço sugerido ou divulgado pelo estabelecimento industrial ou por entidade representativa do segmento econômico, com as reduções previstas no parágrafo anterior.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
I
o enquadramento do estabelecimento na categoria de distribuidor hospitalar será feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado de comprovação de que o contribuinte se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar;
II
portaria da Superintendência de Tributação divulgará os estabelecimentos dos distribuidores hospitalares;
III
quando o estabelecimento distribuidor hospitalar promover saída da mercadoria para destinatário diverso de hospital, clínica e órgão da Administração Pública, deverá recolher a diferença do imposto devido, observadas a base de cálculo estabelecida no art. 19, I, desta Parte e, se for o caso, as reduções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 4º
Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço sugerido ou divulgado pelo estabelecimento industrial, pelo importador ou por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.