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Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 58

Relativamente às mercadorias não relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.

§ 1º

A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo:

I

a responsabilidade:

a

será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao diretor da Superintendência de Tributação;

b

somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

II

a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

III

caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

IV

para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será: a - a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo; b - a estabelecida no art. 19, I, "b", item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

V

o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo.