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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 57

Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 1º

O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I

ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II

a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca.