Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 12 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo é:
I
havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;
II
não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado na Parte 2 deste Anexo para a mercadoria, a título de margem de valor agregado (MVA).
§ 1º
O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I do caput deste artigo não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.
§ 2º
Em se tratando de veículo importado:
I
havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;
II
o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 3º
Na hipótese de saída de veículos mencionados nos subitens 12.1 a 12.21 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:
I
a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;
II
no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.