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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 51

Nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 4 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado (MVA) incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.