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Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 49

Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - será entregue ao destinatário;

II

2ª via - fixa.