Artigo 224, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 224
O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto." (nr) Art. 2º Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: I - na Parte 1 do Anexo I: " 136 (...) (...) 136.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV. (...) (nr) 141 (...) (...) 141.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV. (...) (nr) "; II - na Parte 1 do Anexo II: " 20 Saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos artigos 199 a 205 da Parte 1 do Anexo IX. (nr) 40 (...) b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo XV e a saída para fora do Estado. 40.2 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV. (...) (nr) "; III - na Parte 1 do Anexo IV: " 36 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 36.3 Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. (...) (nr) "; IV - na Parte 1 do Anexo V: "Art. 84. O CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.
Parágrafo único
O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC relativo à prestação de serviço de transporte que realizar. (nr)"; V - na Parte 1 do Anexo VII: "Art. 12..............................................
§ 1º
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I
que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária;
II
que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 5º do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo. ....................................................................
VI
na Parte 1 do Anexo IX "Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte: I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet; II - a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, dispensada a emissão do conhecimento de transporte; III - o Documento de Arrecadação Estadual deverá conter: a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF); b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada; d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal; IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses, situações em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos do Anexo XV: I - quando o alienante ou remetente da mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e não estiver enquadrado no regime previsto no Anexo X como microempresa ou empresa de pequeno porte; ou II - quando o alienante ou remetente estiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte ou for produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural e assumir a responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição, recolhendo antecipadamente o imposto relativo à prestação. .................................................................... Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação, será observado o seguinte: I - o transportador subcontratado: a) emitirá conhecimento de transporte, lançando, se for o caso, os valores do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos à subcontratação; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à 2ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante, as quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará a 1ª via do conhecimento de transporte por ele emitido ao subcontratante no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga; II - o transportador subcontratante: a) anotará na 4ª via do conhecimento de transporte por ele emitido o nome e o endereço do subcontratado, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado; b) arquivará a 1ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado. .................................................................... Art. 51. Os responsáveis abaixo relacionados, na condição de sujeitos passivos por substituição, observarão o disposto no Anexo XV: I - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação; II - o consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia da rede básica. .................................................................... Art. 73................................................. I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, aguardente de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias; .................................................................... III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades; .................................................................... Art. 76. Quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, serão observadas as normas previstas no Anexo XV e, se for o caso, aplicado o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria. .................................................................... Art. 79. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo XV. (nr)"
VII
na Parte 1 do Anexo X: "Art. 13................................................ § 5º Os contribuintes que promoverem as operações de que tratam o § 1º do art. 93 e o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV deverão, também, informá-las utilizando-se do programa Gerador de Arquivos Magnéticos GAM-57 e do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC). .................................................................... VIII - Anexo XI: "Art. 47. O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial. ....................................................................