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Artigo 217, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 217

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§ 6º

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II

falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substituição tributária:

a

sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito passivo por substituição;

b

desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria; ..................................................................