Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No caso de inadimplemento em contrato de financiamento, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:
I
atualização monetária, mediante aplicação das taxas diárias utilizadas para a atualização das contas de caderneta de poupança, desde a data do vencimento da parcela até sua liquidação, inclusive; e
II
juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, acrescidos aos juros contratuais definidos em cada programa, a critério do agente financeiro.
§ 1º
O agente financeiro poderá transigir, ouvido o Grupo Coordenador, para fins de recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo.
§ 2º
É facultado ao agente financeiro, ouvido o Grupo Coordenador, aplicar, nos casos de inadimplemento, seus normativos internos de recuperação de crédito, incluindo os relativos à renegociação de prazos e formas de pagamentos, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos da dívida, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros. (Vide Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.) (Vide arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)