Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No caso de inadimplemento em contrato de financiamento, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:
I
atualização monetária, mediante aplicação das taxas diárias utilizadas para a atualização das contas de caderneta de poupança, desde a data do vencimento da parcela até sua liquidação, inclusive; e
II
juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, acrescidos aos juros contratuais definidos em cada programa, a critério do agente financeiro.
§ 1º
O agente financeiro poderá transigir, ouvido o Grupo Coordenador, para fins de recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo.
§ 2º
É facultado ao agente financeiro, ouvido o Grupo Coordenador, aplicar, nos casos de inadimplemento, seus normativos internos de recuperação de crédito, incluindo os relativos à renegociação de prazos e formas de pagamentos, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos da dívida, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros. (Vide Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.) (Vide arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)