JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Observadas as disposições da Lei nº 11.830, de 1995, com as modificações dadas pela Lei nº 15.673, de 2005, os programas a serem instituídos com recursos do FEH definirão:

I

seus objetivos, beneficiários, diretrizes, regime de construção, modalidade de financiamento, parceiros envolvidos e suas atribuições;

II

os requisitos para enquadramento no programa;

III

os parâmetros para a definição do valor do financiamento;

IV

o comprometimento de renda dos beneficiários;

V

a contrapartida a ser exigida, a critério do agente financeiro;

VI

o prazo total de financiamento, que será de, no máximo, trezentos e sessenta meses;

VII

no caso de financiamento reembolsável, os encargos e juros, estes até o limite de 6% (seis por cento) ao ano;

VIII

a remuneração do agente financeiro nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.830, de 1995;

IX

os tipos de garantias a serem exigidas;

X

os requisitos e condicionantes à aprovação e à contratação do financiamento;

XI

os critérios para eventual atribuição de prêmio por adimplemento para o beneficiário que mantiver regular o pagamento do financiamento; e (Vide Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.)

XII

as formas e as condições de participação de instituições públicas da União, do Estado e de Municípios, na viabilização dos objetivos do programa. Seção II Da Contratação de Financiamento

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005