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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 6º

A instituição de programa a ser executado com recursos do FEH terá suas normas estabelecidas em decreto.

§ 1º

Na criação de programa com a utilização de recursos do FEH, será considerado prioritário aquele desenvolvido em regime de parceria com entes públicos ou outras instituições, cujas participações contribuam para a redução do preço de venda das moradias.

§ 2º

Em convênios ou contratos a serem celebrados pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG serão definidas as participações, bases e condições do regime de parceria a ser implementado.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005