Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A instituição de programa a ser executado com recursos do FEH terá suas normas estabelecidas em decreto.
§ 1º
Na criação de programa com a utilização de recursos do FEH, será considerado prioritário aquele desenvolvido em regime de parceria com entes públicos ou outras instituições, cujas participações contribuam para a redução do preço de venda das moradias.
§ 2º
Em convênios ou contratos a serem celebrados pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG serão definidas as participações, bases e condições do regime de parceria a ser implementado.