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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 5º

Poderão ser beneficiários de financiamentos com recursos do FEH:

I

famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos;

II

municípios e entidade integrante da administração indireta de município que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, mediante transferência de recursos não reembolsáveis, observado o disposto no § 3º deste artigo, e de acordo com normas e condições estipuladas pelo Grupo Coordenador do FEH;

III

empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, se obriguem a repassar o financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do inciso I do art. 3º, sob normas e condições estipuladas pelo Grupo Coordenador do FEH;

IV

cooperativas habitacionais; e

V

outros, desde que previstos em lei específica.

§ 1º

Não serão concedidos financiamentos ou liberados recursos para famílias das quais um dos membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

§ 2º

Excepcionalmente, observadas as normas do respectivo programa habitacional, poderão ser beneficiárias dos recursos do FEH, famílias com renda mensal superior à prevista no inciso I do art. 3º nas seguintes situações:

I

na hipótese de programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Estadual e incorporados ao FEH; e

II

nas hipóteses previstas em lei específica.

§ 3º

Somente poderão ser beneficiários de recursos não reembolsáveis do FEH os municípios que constituírem conselho de habitação com a participação de entidades públicas e privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação.

Art. 5º, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005