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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 4º

Constituem recursos do FEH:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;

II

retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;

III

recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

IV

recursos de refinanciamento de instituições financeiras de que o Estado seja mutuário;

V

recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais, e destinados a programas habitacionais;

VI

resultado de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias do Fundo; e

VII

recursos de outras fontes.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos oriundos de retornos de financiamento do FEH para o Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.830, de 1995, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas e respeitado o cronograma de liberações e desembolsos previstos nos projetos de financiamentos contratados.

§ 2º

Os recursos de que trata o inciso V deste artigo, serão incorporados às disponibilidades financeiras do FEH para aplicações de acordo com as condições e normas do respectivo programa habitacional.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005