Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem recursos do FEH:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;
II
retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;
III
recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
IV
recursos de refinanciamento de instituições financeiras de que o Estado seja mutuário;
V
recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais, e destinados a programas habitacionais;
VI
resultado de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias do Fundo; e
VII
recursos de outras fontes.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos oriundos de retornos de financiamento do FEH para o Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.830, de 1995, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas e respeitado o cronograma de liberações e desembolsos previstos nos projetos de financiamentos contratados.
§ 2º
Os recursos de que trata o inciso V deste artigo, serão incorporados às disponibilidades financeiras do FEH para aplicações de acordo com as condições e normas do respectivo programa habitacional.