Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 21
Normas complementares visando o adequado funcionamento dos programas financiados pelo FEH, quando necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda, do Planejamento e Gestão e de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.