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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 21

Normas complementares visando o adequado funcionamento dos programas financiados pelo FEH, quando necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda, do Planejamento e Gestão e de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005