JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Os demonstrativos financeiros do FEH serão elaborados de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 11.830, de 1995.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005