Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os demonstrativos financeiros do FEH serão elaborados de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 11.830, de 1995.
Os demonstrativos financeiros do FEH serão elaborados de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 11.830, de 1995.