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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 2º

O FEH, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, subsidiados, ou mediante a combinação dessas formas.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005