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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 18

Quando se tratar de empreendimento a ser implantado em terreno de propriedade da COHAB-MG, o valor do imóvel será reembolsado à Companhia pelo FEH de acordo com o respectivo laudo de avaliação aprovado pela SEPLAG.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005