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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 14

Integram o Grupo Coordenador do FEH representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II

um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

um da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

um da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais;

V

um da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; e

VI

dois do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, pertencentes à sociedade civil, indicados por seu Plenário, garantida a representação dos movimentos populares por moradia.

§ 1º

O Grupo Coordenador é presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por requerimento do gestor do Fundo ou por decisão da maioria de seus membros.

Art. 14, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005