Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
Integram o Grupo Coordenador do FEH representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
II
um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
um da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
um da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais;
V
um da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; e
VI
dois do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, pertencentes à sociedade civil, indicados por seu Plenário, garantida a representação dos movimentos populares por moradia.
§ 1º
O Grupo Coordenador é presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.
§ 2º
O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por requerimento do gestor do Fundo ou por decisão da maioria de seus membros.