Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à COHAB-MG como agente financeiro do FEH e mandatário do Estado:
I
receber e registrar as propostas de empreendimentos habitacionais encaminhadas por município, associações comunitárias, cooperativas de categorias profissionais, organizações sociais e as solicitações de financiamentos individuais;
II
avaliar os imóveis, quando for o caso;
III
vistoriar terrenos, realizar o levantamento plani-altimétrico, se necessário, consultar as concessionárias e órgãos locais e emitir parecer sobre a viabilidade das propostas;
IV
firmar convênios com os parceiros e promover a realização de pesquisas sócio-econômicas da população a ser atendida;
V
elaborar os projetos de arquitetura, complementares e de urbanização;
VI
orçar, planejar e licitar as obras;
VII
fiscalizar e acompanhar a construção das unidades habitacionais, e do provimento de infra-estrutura, inclusive a aplicação dos recursos liberados;
VIII
deliberar sobre a concessão de financiamentos e formalizar a contratação das operações, segundo as normas e condições do Fundo;
IX
promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias e repassar ao FEH os recursos arrecadados;
X
tomar as providências cabíveis na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos arts. 9º e 10; e
XI
ser co-responsável pela execução dos empreendimentos habitacionais.
§ 1º
O ordenador de despesas do FEH é o titular da COHAB-MG, que poderá delegar a atribuição.
§ 2º
A COHAB-MG, na condição de mandatário do Estado, está autorizada a ingressar em juízo para exigir o recebimento de obrigações constantes dos contratos de financiamento, observado o previsto nos arts. 9º e 10 e suas disposições.
§ 3º
O agente financeiro poderá utilizar títulos e direitos creditórios do Fundo em caução como garantia para participar de ofertas públicas e leilões de recursos destinados à concessão de subsídios a programas e projetos de habitação voltados para população de baixa renda, mediante autorização prévia do grupo coordenador. (Vide Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.) (Vide art. 2º do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)