Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Compete à COHAB-MG como agente financeiro do FEH e mandatário do Estado:

I

receber e registrar as propostas de empreendimentos habitacionais encaminhadas por município, associações comunitárias, cooperativas de categorias profissionais, organizações sociais e as solicitações de financiamentos individuais;

II

avaliar os imóveis, quando for o caso;

III

vistoriar terrenos, realizar o levantamento plani-altimétrico, se necessário, consultar as concessionárias e órgãos locais e emitir parecer sobre a viabilidade das propostas;

IV

firmar convênios com os parceiros e promover a realização de pesquisas sócio-econômicas da população a ser atendida;

V

elaborar os projetos de arquitetura, complementares e de urbanização;

VI

orçar, planejar e licitar as obras;

VII

fiscalizar e acompanhar a construção das unidades habitacionais, e do provimento de infra-estrutura, inclusive a aplicação dos recursos liberados;

VIII

deliberar sobre a concessão de financiamentos e formalizar a contratação das operações, segundo as normas e condições do Fundo;

IX

promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias e repassar ao FEH os recursos arrecadados;

X

tomar as providências cabíveis na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos arts. 9º e 10; e

XI

ser co-responsável pela execução dos empreendimentos habitacionais.

§ 1º

O ordenador de despesas do FEH é o titular da COHAB-MG, que poderá delegar a atribuição.

§ 2º

A COHAB-MG, na condição de mandatário do Estado, está autorizada a ingressar em juízo para exigir o recebimento de obrigações constantes dos contratos de financiamento, observado o previsto nos arts. 9º e 10 e suas disposições.

§ 3º

O agente financeiro poderá utilizar títulos e direitos creditórios do Fundo em caução como garantia para participar de ofertas públicas e leilões de recursos destinados à concessão de subsídios a programas e projetos de habitação voltados para população de baixa renda, mediante autorização prévia do grupo coordenador. (Vide Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.) (Vide art. 2º do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)