Artigo 11, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à COHAB-MG, como entidade gestora do FEH:
I
elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo;
II
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III
apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado;
IV
responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao grupo coordenador, quando solicitado;
V
elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
VI
propor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas sustentados pelo FEH, em consonância com os objetivos do Fundo;
VII
propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do grupo coordenador;
VIII
apresentar às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e a Assembléia Legislativa, relatórios específicos na forma e periodicidade em que for solicitado, nos termos da legislação aplicável;
IX
providenciar e dar a devida publicidade às informações relativas ao Fundo, conforme determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
X
acompanhar a aplicação das disponibilidades temporárias de caixa do FEH. (Vide Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.) (Vide art. 2º do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)