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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 11

Compete à COHAB-MG, como entidade gestora do FEH:

I

elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo;

II

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

III

apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado;

IV

responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao grupo coordenador, quando solicitado;

V

elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

VI

propor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas sustentados pelo FEH, em consonância com os objetivos do Fundo;

VII

propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do grupo coordenador;

VIII

apresentar às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e a Assembléia Legislativa, relatórios específicos na forma e periodicidade em que for solicitado, nos termos da legislação aplicável;

IX

providenciar e dar a devida publicidade às informações relativas ao Fundo, conforme determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

X

acompanhar a aplicação das disponibilidades temporárias de caixa do FEH. (Vide Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.) (Vide art. 2º do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)