Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário da totalidade da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando o inadimplemento financeiro for superior a noventa dias.

Parágrafo único

Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 9º , no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil. (Vide Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.) (Vide arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)