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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 10

Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário da totalidade da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando o inadimplemento financeiro for superior a noventa dias.

Parágrafo único

Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 9º , no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil. (Vide Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.) (Vide arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005