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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005

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Art. 90

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Parágrafo único

Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (nr) Seção II Do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA)

Art. 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.132 /2005