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Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005

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Art. 84

Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: .........................................................................

§ 2º

A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às operações previstas nesta Seção, a emitir os documentos fiscais e a efetuar a escrituração pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), independentemente da protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do artigo 2º da Parte 1 do Anexo VII, devendo comunicar esta opção à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita. .................................................................... (nr)

Art. 84, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.132 /2005