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Artigo 48, Inciso XXXII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005

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Art. 48

A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar:

I

mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de: a - apreensão de documentos fiscais; b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular; c - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

II

a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular." (nr); VI - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 36.............................................

VII

CTBC Celular S/A.; ..................................................................

XXX

Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.;

XXXI

Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.;

XXXII

LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.. .......................................................... (nr) Seção IV Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão por Assinatura Via Satélite ou de Serviço de Provimento de Acesso à Internet

Art. 48, XXXII do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.132 /2005