Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar:
I
mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de: a - apreensão de documentos fiscais; b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular; c - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.
II
a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular." (nr); VI - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 36.............................................
VII
CTBC Celular S/A.; ..................................................................
XXX
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.;
XXXI
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.;
XXXII
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.. .......................................................... (nr) Seção IV Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão por Assinatura Via Satélite ou de Serviço de Provimento de Acesso à Internet