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Artigo 402 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005

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Art. 402

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário. .................................................................. (nr)" Art. 3º O estabelecimento responsável pela retenção do imposto nas operações com veículos novos, na forma prevista no art. 287 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, encaminhará, até 30 de outubro de 2005, em arquivo eletrônico, as tabelas de preços sugeridos que vigoraram no período entre janeiro de 2000 e a data de publicação deste Decreto. Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 8 de abril a 21 de julho de 2005, relativamente às operações com isenção de que trata o subitem 2.6 da Parte 6 do Anexo I do RICMS. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 5º Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos às entradas, decorrentes de importação do exterior, de fonte de irídio - 192, classificada na posição 2844.40.90 da NBM/SH, realizadas, até 21 de julho 2005, pela Fundação Geraldo Corrêa, desde que atendidas as condições previstas no item 107 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS. Parágrafo único. O disposto no caput: I - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida; II - fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado. Art. 6º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas da mercadoria Preparados para Fabricação de Sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH, são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2005, observados o prazo, a forma e as condições estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 7º Este Decreto entra em vigor: I - em 5 de julho de 2005, relativamente ao art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; II - em 22 de julho de 2005, relativamente aos seguintes dispositivos do Anexo I do RICMS: a) itens 3, 108, 148 e 149 da Parte 1; b) subitem 2.6 da Parte 6; c) item 190 da Parte 13; d) subitem 2.110 da Parte 15; III - em 1º de agosto de 2005, relativamente: a) art. 85, III, do RICMS; b) aos arts. 44-A a 44-C, 84, 90 a 90-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; c) à denominação da Seção IV do Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; d) às denominações das Seções I e II do Capítulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; IV - em 1º de setembro de 2005, relativamente ao art. 282, exceto o inciso II do caput, e 284, exceto a alínea "b" do inciso II, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. V - 1º de novembro de 2005, relativamente ao art. 282, II e art. 284, II, "b", da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; VI - na data de sua publicação, relativamente aos seguintes dispositivos: a) art. 43 do RICMS; b) art. 20, X e art. 48 da Parte 1 do Anexo V do RICMS; c) art. 292, § 6º, arts. 345, 349 e 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; d) aos seus arts. 3º a 6º. Art. 8º Ficam revogados: I - a partir de 1º de agosto de 2005, o inciso VI do art. 84 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; II - a partir de 1º de setembro de 2005, os §§ 4º e 5º do art. 282 e o parágrafo único do 284, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman ============================================ Data da última atualização: 29/3/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 402 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.132 /2005