Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 349
O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. .........................................................................