Artigo 292, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 292
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§ 6º
Na hipótese de ser utilizado o preço sugerido pelo fabricante como base de cálculo, quando ocorrer alteração de preço, o estabelecimento que efetuar a retenção encaminhará, até o 10º (décimo) dia após a alteração, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, listagem com os novos preços, em arquivo eletrônico. (nr)