Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 284
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I
o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo próprio industrial fabricante ou importador;
II
na falta dos preços de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
a
70% (setenta por cento), quando se tratar de sorvetes, inclusive sanduíches de sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;
b
328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados na posição 2106.90 da NBM/SH. (nr)