Artigo 282, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 282
O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, nas remessas dos produtos abaixo indicados, observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes:
I
sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 NBM/SH;
II
preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados na posição 2106.90 da NBM/SH.
§ 1º
A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se, ainda:
I
ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II
ao estabelecimento atacadista ou ao distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput deste artigo, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III
ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo, para distribuição em território mineiro.
§ 2º
O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º
Nas hipóteses do inciso III do § 1º e do § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto na subalinea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.