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Artigo 282, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005

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Art. 282

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, nas remessas dos produtos abaixo indicados, observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes:

I

sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 NBM/SH;

II

preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados na posição 2106.90 da NBM/SH.

§ 1º

A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se, ainda:

I

ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II

ao estabelecimento atacadista ou ao distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput deste artigo, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

III

ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo, para distribuição em território mineiro.

§ 2º

O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º

Nas hipóteses do inciso III do § 1º e do § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto na subalinea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.

Art. 282, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.132 /2005