Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.132 de 19 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
Parte 1 do Anexo I: " 3 3.3 3.4 (...) (...) a - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; b - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; c - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; d - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (...) O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a estimativa de que trata a alínea "c" do subitem anterior.(nr) (...) 108 (...) f - pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (...) (nr) (...) 148 148.1 148.2 148.3 Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico recebido da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final. A isenção prevista neste item fica condicionada: a - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; b - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001. A FIOCRUZ disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet. Indeterminada 149 149.1 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada ao Programa de Modernização do Controle Externo (PROMOEX) ou ao Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (PNAGE) e adquirida, pelos Estados ou Distrito Federal, através de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A isenção prevista neste item também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada à operação. 30/09/2010 ";
II
Parte 6 do Anexo I: " 2.6 Zidovudina - AZT e Nevirapina 3004.90.79 3004.90.99 ";
III
Parte 13 do Anexo I: 190 Fonte de irídio - 192 2844.40.90 "";
IV
Parte 15 do Anexo I: 2.110 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg. (nr) (...) "; V - Parte 1 do Anexo V: "Art. 20. ...............................................................
X
para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União; .................................................................... (nr)