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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.112 de 19 de setembro de 2005

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Art. 7º

Cabe à Secretaria de Estado de Defesa Social o pagamento das taxas condominiais, taxa de coleta de resíduos e eventuais despesas dos imóveis de que trata este Decreto enquanto estiverem desocupados.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.112 /2005