Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.112 de 19 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe à Secretaria de Estado de Defesa Social o pagamento das taxas condominiais, taxa de coleta de resíduos e eventuais despesas dos imóveis de que trata este Decreto enquanto estiverem desocupados.