JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.112 de 19 de setembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

I

encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de policiais militares por meio de processos, conforme definido no art. 2º, § 1º inciso I; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.226, de 6/2/2006.)

II

manter, em arquivo, dados cadastrais atualizados dos policiais militares para efeito da permissão da moradia;

III

(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 44.226, de 6/2/2006.) Dispositivo revogado: "III - entregar as chaves do imóvel ao policial militar e recolhê-las quando do término da vigência do termo de permissão de uso;"

IV

notificar o policial militar, com 30 (trinta) dias de antecedência, da extinção do prazo de vigência do termo de permissão de uso; e

V

orientar o policial militar, quando do vencimento do termo de permissão de uso, das providências necessárias para a desocupação do imóvel, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento de água e energia elétrica, pagamento da taxa de condomínio e quitação de eventuais débitos.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.112 /2005