Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.112 de 19 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I
formalizar a celebração dos termos de permissão de uso dos imóveis destinados a atender os policiais militares, civis e agentes penitenciários do Estado;
II
promover a gestão dos referidos imóveis até sua permissão;
III
efetuar vistoria nos imóveis, antes de sua ocupação e ao término da vigência do termo de permissão de uso, para avaliar o estado de conservação das unidades;
IV
comunicar o término da vigência dos termos de permissão de uso à Secretaria de Estado de Defesa Social, à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por escrito, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
V
providenciar e encaminhar à Advocacia-Geral do Estado toda a documentação necessária à instauração de processo de despejo, nos casos em que o permissionário se negar a deixar o imóvel no prazo determinado no termo de permissão.
VI
entregar as chaves do imóvel aos policiais militares, civis e agentes penitenciários após a conclusão da vistoria do imóvel, bem como recolhê-las quando do término da vigência do Termo de Permissão de Uso. (Inciso acrescentado pelo art. º do Decreto nº 44.226, de 6/2/2006.)