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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.112 de 19 de setembro de 2005

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Art. 2º

Fica criada a Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, composta de representantes dos seguintes órgãos:

I

dois titulares e um suplente da Secretaria de Estado de Defesa Social, responsáveis pela sua coordenação;

II

um titular e um suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

um titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV

um titular e um suplente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; e

V

um titular e um suplente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

§ 1º

Os representantes de cada órgão e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Defesa Social, mediante indicação de seus dirigentes máximos.

§ 2º

Compete à Comissão:

I

receber os processos devidamente instruídos para celebração de Termo de Permissão de Uso de Moradia Funcional, nos termos do art. 1º, encaminhados pela Secretaria de Estado de Defesa Social, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que serão compostos por:

a

ofício de encaminhamento do dirigente máximo da Instituição à qual o servidor se encontra vinculado, solicitando sua inclusão no Programa; e

b

cópia do procedimento administrativo instaurado no âmbito da Instituição à qual o servidor se encontra vinculado, comprovando a situação de risco de morte ou integridade física do mesmo ou de seus familiares;

II

definir a ordem de atendimento da demanda por moradias funcionais, a qualquer tempo, em função da priorização definida nos §§ 2º e 3º do art. 1º; e

III

preparar os atos, instruir e encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão o processo com pedido de formalização dos Termos de Permissão de Uso de Moradia Funcional. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.226, de 6/2/2006.)

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.112 /2005