Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.112 de 19 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no âmbito do Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública", a permissão temporária de uso de moradia funcional, em caráter emergencial e precário, a policiais militares, civis e agentes penitenciários que, por razão da natureza de suas atividades, tenha, em função do local onde resida, sua vida ou as de seus familiares em situação de risco, e que não disponha de recursos que possibilitem a mudança de moradia.
§ 1º
Consideram-se moradias funcionais as unidades habitacionais adquiridas ou locadas pelo Estado de Minas Gerais para serem destinadas temporariamente aos servidores da ativa que se encontrem em situação de risco de morte ou integridade física.
§ 2º
Consideram-se em situação de risco de morte ou integridade física os policiais militares, civis e agentes penitenciários que se encontrem nas seguintes situações:
I
ser vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial, ou judicial, em decorrência da atuação regular na sua função, cujo risco de morte ou integridade física própria ou de seus familiares evidencie a necessidade de mudança do local de residência;
II
ser vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato em que não tenha atuado como autor, co-autor ou participe;
III
que resida em local de elevado índice de criminalidade comprovado em estatística de fatos policiais oriundos do módulo de Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) e onde seja contínua ou iminente a presença de autores de eventos delituosos que efetuem ameaças ao servidor ou a seus familiares.
§ 3º
A concessão de moradia obedecerá a ordem prevista nos incisos do § 2º observando-se, em todos os casos, a prioridade no atendimento aos policiais militares, civis e agentes penitenciários que exerçam funções finalísticas táticas.
§ 4º
A situação de risco de morte ou integridade física deverá ser comprovada por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Instituição a qual se encontra vinculado o servidor.
§ 5º
(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 44.226, de 6/2/2006.) Dispositivo revogado: "§ 5º Nas circunstâncias em que a demanda por moradias exceder a sua oferta, o procedimento administrativo será submetido a uma comissão que definirá a priorização e a ordem de atendimento." (Vide art. 5º do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)