Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.057 de 29 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
Parte 1 do Anexo I: " 1 (...) 30/04/2008 2 (...) 31/10/2007 3 3.3 Saída, em operação interna, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (...) (...) b - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; (...) (nr) (...) 4 (...) 30/04/2008 8 (...) 31/10/2007 10 (...) 31/10/2007 11 (...) 30/04/2008 17 (...) 30/04/2008 23 (...) 30/04/2008 31 (...) 31/10/2007 33 (...) 30/04/2008 35 (...) 30/04/2008 42 (...) 31/10/2007 44 (...) 31/10/2007 50 (...) a - (...) 30/04/2008 69 (...) 31/10/2007 95 (...) 30/04/2008 99 (...) 31/10/2007 103 (...) 30/04/2008 104 (...) 31/10/2007 106 (...) 30/04/2008 112 (...) 30/04/2008 115 (...) 31/10/2007 122 (...) 31/10/2007 124 (...) a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); (...) (nr) 30/04/2008 130 (...) 30/04/2008 145 145.1 145.2 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Para efeitos de fruição da isenção de que trata esse item o contribuinte deverá: a - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais e isentos do ICMS - Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes, importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. Indetermi nada 146 146.1 Saída, em operação interna, das mercadorias constantes da Parte 21 deste Anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual. Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. Indetermi nada 147 147.1 Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III. A isenção somente se aplica: a - após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves; b - desde que não haja cobrança de impostos pela União. Indetermi nada ";
II
Parte 2 do Anexo I: 1 Barra de apoio para portador de deficiência física. 7615.20.00 2 2.1 2.2 Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: sem mecanismo de propulsão; outros. 8713.10.00 8713.90.00 3 Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez. 8714.20.00 4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares: femurais; mioelétricas; outras; outros: artigos e aparelhos ortopédicos; artigos e aparelhos para fraturas; partes e acessórios: de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados; outros. 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.1091 9021.10.99 5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores. 9021.39.91 6 Outros. 9021.39.99 7 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. 9021.40.00 8 8.1 Partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos. 9021.90.92 (...)" (nr); III - Parte 12 do Anexo I:" 12 semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (nr) "; IV Parte 21 do Anexo I: "PARTE 21 ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL (a que se refere o item 146 da Parte 1 deste Anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH* 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 1.10 1.11 Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: embreagem manual, suas partes e acessórios; embreagem automática, suas partes e acessórios; freio manual, suas partes e acessórios; acelerador manual, suas partes e acessórios; inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; empunhadura, suas partes e acessórios; servo acionadores de volante, suas partes e acessórios; deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios; plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios; trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios. 8708.93.00 8708.93.00 8708.31.00 8708.99.00 8708.99.00 8708.99.00 8708.99.00 8708.99.00 8708.29.99 9401.20.00 9401.20.00 2 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios. 8428.10.00 3 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. 7308.90.90 4 Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. 8425.39.00 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 5.7 5.8 5.9 5.10 Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual: bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"; relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado; termômetro digital com sistema de voz; calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados; agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz; reglete para escrita em "Braille"; "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"; máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"; impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico; equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela. 6602.00.00 9102.99.00 9025.1 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 8471.30.11 8442.50.00 8471.60.52 8469.12., 8469.20.00 e 8469.30 8471.60.1 e 8471.60.2 8471.80.90 6 6.1 6.2 Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva: aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva. 8517.19 9102.99 * Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997."; V - Anexo III:" 15 15.1 15.2 15.3 15.4 15.5 Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. Para efeitos da suspensão, o contribuinte deverá estar previamente habilitado no Regime. A suspensão aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no Regime. Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no Regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de: a - cancelamento da habilitação de que trata o subitem 15.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos; b - encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no Regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no Regime, considerado o critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS); c - avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no Regime. Na hipótese de destruição a que se refere a alínea "a" do subitem anterior, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente. Cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa será observado o disposto no item 147 da Parte 1 do Anexo I e no item 46 da Parte 1 do Anexo IV. "; VI - Parte 1 do Anexo IV:" 1 (...) (...) (...) (...) (...) 30/04/2008 2 (...) (...) (...) (...) (...) 30/04/2008 3 (...) (...) (...) (...) (...) 30/04/2008 4 (...) (...) (...) (...) (...) 30/04/2008 5 Saída, em operação interestadual, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (...) (nr) (...) (...) (...) (...) 30/04/2008 6 (...) (...) (...) (...) (...) 30/04/2008 7 (...) (...) (...) (...) (...) 30/04/2008 8 (...) (...) (...) (...) (...) 30/04/2008 9 (...) (...) (...) (...) (...) 31/10/2007 11 (...) (...) (...) (...) (...) 31/10/2005 44 (...) (...) (...) (...) (...) 31/07/2005 45 (...) (...) (...) (...) (...) 31/07/2005 46 46.1 Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III. A redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica: a - após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves; b - desde que haja cobrança proporcional de impostos pela União. Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação Indeterminada "; VII - Parte 2 do Anexo V: "5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção, por compensação, de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica."; VIII - Parte 2 do Anexo VII: "10.1.20 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. .................................................... (nr) 13................................................ 7 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 X (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) ..................................................... 17.1.13 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R. .................................................... (nr) 19................................................ 6 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) .......................................................(nr) 23-A............................................ 4 Natureza da Exportação Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta 1 22 22 X (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 11 Reservado Preencher com zeros 8 73 80 N 12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da Averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 8 81 88 N 13 Nota Fiscal de Exportação Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pela Exportador 6 89 94 N (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 23-A.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para o exportador, inclusive Comercial Exportadora e Trading Company; 23-A.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85, para cada Declaração de Exportação averbada, no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; ......................................................................... 23-B.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação, com declaração de exportação averbada, obrigatório para a Empresa Comercial Exportadora e Trading Company; ......................................................................;" IX - Parte 1 do Anexo IX: "Art.221.................................................................
Parágrafo único
Em se tratando de operações que tenham como destinatários contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação e observado o disposto no Protocolo ICM 07/77, ao remetente poderá ser autorizado o pagamento englobando o imposto devido no mês. (nr) ........................................................................