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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.057 de 29 de junho de 2005

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Art. 1º

O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.43....................................... I-................................................. ........................................................... d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, tais como: d.1 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); d.2 - Adicional de Tarifa Portuária (ATP); d.3 - Adicional de Tarifa Aero-Portuária (ATAERO); d.4 - Taxa de Utilização do Siscomex; d.5 - valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros; d.6 - manuseio de contêiner; d.7 - movimentação com empilhadeiras; d.8 - armazenagem; d.9 - capatazia; d.10 - estiva e desestiva; d.11 - arqueação; d.12 - paletização; d.13 - demurrage; d.14 - alvarengagem; d.15 - multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro; d.16 - valores relativos aos direitos antidumping; d.17 - amarração e desamarração de navio; d.18 - unitização e desconsolidação; .......................................................... § 6º Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo deverão ser estimados." (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.057 /2005