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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005

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Art. 9º

A diária não é devida:

I

no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II

quando o deslocamento do servidor durar menos de seis horas;

III

quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;

IV

quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;

V

no caso de utilização do contrato a que se refere o art. 15 quando esse contemplar pousada e alimentação.