Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.

§ 1º

Os valores das diárias de viagem podem ser alterados por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º

A relação dos municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária é a estabelecida no Anexo III e pode ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 3º

No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

§ 4º

O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.