Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 22
Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.