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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005

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Art. 2º

Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.

Parágrafo único

Excetuam-se do caput os casos de emergência, observado o disposto no § 2º do art. 11.