Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.
Parágrafo único
Excetuam-se do caput os casos de emergência, observado o disposto no § 2º do art. 11.