Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os órgãos e entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus valores não sejam, em hipótese alguma, superiores aos previstos nos Anexos I e II.